JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO APÓS A CONTESTAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte agravante não infirma os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial sem demonstrar erro específico.2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo ou tumulto processual decorrente da inclusão do litisconsorte exigiria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. Não há violação ao art. 329, II, do CPC, pois a medida consiste em adequação subjetiva do polo passivo para assegurar validade e eficácia da prestação jurisdicional, sem alteração da demanda.4. A inclusão do coproprietário não afronta os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, porquanto visa prevenir nulidade e garantir decisão útil, não evidenciado retrocesso processual, quebra da boa-fé ou da cooperação.5. O valor da reconvenção foi corretamente fixado conforme o art. 292, II, do CPC, uma vez que se reconheceu conteúdo econômico imediato na pretensão de declaração de nulidade de escrituras e registros imobiliários, sendo inviável a revisão dessa premissa sem revolver elementos fáticos.6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões centrais foram enfrentadas nos acórdãos, e a decisão desfavorável não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 2.119.543/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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