JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais.3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular.4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.215.238/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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