- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal transitado em julgado na origem, com pedidos de afastamento das vetoriais desabonadas na basilar do delito de homicídio, de reconhecimento do bis in idem na valoração das qualificadoras na primeira fase da dosimetria, e da inaplicabilidade da agravante do art. 62, inciso II, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição necessária para seu conhecimento (Súmula n. 182/STJ).III. Razões de decidir3. Não é cabível o regimental que não infirma específica e adequadamente todos os entendimentos adotados pela decisão monocrática agravada, atraindo a aplicação dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, por analogia.4. No caso, o agravante se limitou a replicar argumentos da inicial do writ sobre a dosimetria do delito de homicídio, deixando de impugnar os entendimentos apresentados na agravada, segundo os quais (a) não houve debate pela instância prévia acerca da indevida exasperação da basilar do homicídio e sobre as teses de inexistência de coabitação e hospitalidade entre o agente e a vítima; (b) não se constatou a aventada dupla valoração das três qualificadoras na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que somente uma delas justificou a forma qualificada do homicídio, enquanto as duas sobressalentes foram deslocadas para a pena-base e (c) verificou-se a impossibilidade, na via do habeas corpus, de realizar a necessária revisão do acervo fático-probatório dos autos a fim de alterar a conclusão alcançada pelo acórdão estadual, segundo a qual ficou comprovado que o réu se valeu das relações domésticas compartilhadas com a vítima para cometer o homicídio.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.070.646/RJ, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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