- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO PELO MUTUÁRIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO EXPRESSAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TRINTA DIAS.I. Hipótese em exame1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/5/2025 e concluso ao gabinete em 24/11/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de executar contrato de mútuo de dinheiro, cujo instrumento contratual não convenciona prazo expressamente.III. Razões de decidir3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse". Precedentes.4. Nos contratos de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante ocorre no momento a partir do qual se poderia exigir, do mutuário, a restituição da coisa fungível emprestada (nascimento da pretensão).5. Como regra geral, na hipótese de determinado contrato não apresentar data para cumprimento de obrigação, a mora do devedor deve ser constituída por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC).6. Para o contrato de mútuo, a temporariedade é requisito para sua essência, sem a qual o negócio se transforma em doação. Por isso, o próprio Código Civil prevê, em seu art. 592, prazos para a restituição dos bens emprestados, para a hipótese de as partes não os convencionarem expressamente.7. Considerando a prevalência da regra específica sobre a regra geral, inexistindo termo para restituição do empréstimo no mútuo de dinheiro, o prazo será de trinta dias, contados desde a celebração do contrato.8. Vencido o prazo de trinta dias, a obrigação de restituição se torna exigível, nascendo a pretensão do mutuante de exigir o cumprimento da obrigação e, consequentemente, iniciando o prazo prescricional.9. No recurso sob julgamento, considerando que o instrumento foi firmado em 26/6/2017, o prazo para pagamento era 26/7/2017. A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal.10. Portanto, quando do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em 7/8/2024, restava prescrita a pretensão de T&T CONSTRUÇÃO de executar contrato de mútuo inadimplidoIV. Dispositivo11. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão de executar contrato de mútuo celebrado entre as partes. (REsp n. 2.241.623/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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