JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, X, E 11, CAPUT, DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA E DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na espécie, as instâncias de origem não reconheceram o dolo específico e, consequentemente, a demonstração do especial fim de agir necessário à configuração do ato ímprobo, mas se limitaram aos fundamentos insuficientes à condenação, acerca da negligência (culpa) na conduta do art. 10, X, da Lei 8.429/1992, e dolo genérico na conduta do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Destarte, à míngua do dolo específico necessário para a configuração do ato ímprobo, tanto do art. 10, X, como do art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992, impõe-se a improcedência do pedido veiculado na inicial da ação de improbidade administrativa. Precedentes.3. A despeito da atipicidade superveniente da conduta no caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente publico.Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR, Relator(a):FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n. 2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.4. Agravo interno provido em parte, para seja mantido o prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos ao erário. (AgInt no AREsp n. 2.440.093/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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