- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (RE N. 1.181.353/SP). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.4. Ao decidir sobre a preliminar de cerceamento de defesa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1816): "A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para réplica à reconvenção não merece acolhimento, isto porque, na resposta a reconvenção a parte autora apenas reiterou os argumentos expostos em sua inicial, sem apresentação de tese nova ou apresentação de documentos, de modo que, ausente demonstração de prejuízo pelo reconvinte."5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa pela ausência de réplica à contestação da reconvenção - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à aferição do prejuízo processual alegado. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").6. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou (fls. 1816-1820): "A discussão diz respeito a possibilidade ou não de cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia administrada pela SP Vias, para a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica pela Elektro Redes S/A, concessionária do serviço público de energia elétrica. A questão posta foi levada ao STJ, que expressou a possibilidade da referida cobrança, desde que haja previsão no contrato de concessão, com fundamento no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, conforme se vê: [...] No caso, o contrato de concessão celebrado entre a DER/SP e a SP Vias há expressa autorização pelo poder concedente da cobrança pelo uso da faixa de domínio público, como receita acessória, pela concessionária-ré, prevista na Cláusula 30, subitem 30.1, inciso VI (em especial, fls. 1210), assim como no Edital de Licitação nº 20/CIC/98, Item 21.2, VI (em especial, fls. 890), a indicar a regularidade na cobrança, com base no entendimento firmando pelo STJ, que era seguido por esta Câmara de Direito Público. No entanto, em acórdão publicado no dia 06/02/2025, o Plenário do STF, no julgamento do agravo regimental dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário nº 1.181.353/SP, pôs fim a discrepância de conclusões relativas a mesma matéria, fixando o entendimento no sentido de ser vedada a cobrança, ainda que haja previsão no contrato de concessão. Vejamos:[...] Portanto, mudando o posicionamento que vinha sendo adotado por esta Câmara, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da autora para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio para serviços de energia elétrica e improcedente a reconvenção."7. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de faixa de domínio de rodovia por concessionária de serviço de energia elétrica com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, invocando o RE n. 1.181.353/SP. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.148.713/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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