- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ARTS. 12, § 3º, DA LEI N. 4.131/92, 52 E 71 DA LEI N. 4.506/64. REVOGAÇÃO TÁCITA DO LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 71 da Lei n. 4.506/1964, ao estabelecer modificações em relação à dedutibilidade de despesas com royalties, não revogou limitações impostas por lei anterior, tendo apenas delimitado o seu alcance. Precedentes.3. Enquanto os arts. 52 e 71 da Lei n. 4.506/1964 estabelecem requisitos de forma e de conteúdo para a dedução de despesas com royalties e assistência técnica (registro do contrato, necessidade do serviço, limites percentuais por tipo de atividade), o § 3º do art. 12 da Lei n. 4.131/1962 cuida de aspecto diverso e autônomo - o limite temporal de cinco anos para dedutibilidade de despesas de assistência técnica. Não há colisão entre os regramentos, mas sim complementaridade.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.752/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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