- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PROVAS ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. IGREJAS. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AFASTAMENTO.1. É inadmissível a insurgência quanto ao art. 157 do CPP por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de ilicitude da prova;incidência da Súmula 284/STF.2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso pela não observância da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 283/STF.3. Igrejas não constam do rol previsto no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a incidência da majorante, pois é vedada analogia em prejuízo do réu, segundo a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.194.694/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.