- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada antecedente destinada à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, mantida após rejeição de embargos de declaração.2. A concessão de efeito suspensivo por tutela provisória exige demonstração concomitante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave e de difícil reparação concreto e real (periculum in mora), o que não se verificou.3. O periculum in mora não foi evidenciado, pois as alegações de risco foram genéricas e abstratas; a mera continuidade ou início de atos executórios e a grande monta do débito não configuram, por si, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.4. A ausência de demonstração do periculum in mora, requisito indispensável, prejudica a análise do fumus boni iuris em cognição sumária.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 694/ES, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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