JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da precisão do número de atos praticados para fixação da fração de aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas condutas ao longo de aproximadamente um ano.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio;a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica.4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6 mostra-se adequada.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de 1/6. (AgRg no HC n. 1.097.802/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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