- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO-SURPRESA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO A ASPECTOS FORMAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito aos limites do pedido, aplica fundamentos jurídicos diversos dos invocados, em observância aos princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius; interpretação lógico-sistemática do pedido afasta incongruência.2. Não há decisão-surpresa quando o órgão julgador enquadra juridicamente a pretensão com base em fatos e argumentos debatidos, sem introduzir fundamento estranho ao contraditório; o princípio da não surpresa não exige prévia indicação de todos os enquadramentos jurídicos possíveis.3. As instâncias ordinárias reconheceram que a sentença arbitral apreciou o "controle de direito" à luz do art. 116 da Lei das S.A. e dos acordos de acionistas, sendo a menção a "controle de fato" mero obiter dictum, inexistindo extrapolação dos limites da convenção de arbitragem, decisão-surpresa, julgamento extra petita ou cerceamento de defesa.4. Na ação anulatória de sentença arbitral, o controle judicial é circunscrito a aspectos de ordem formal, vedado o reexame do mérito decidido pelo árbitro; a insurgência da agravante, sob o rótulo de vícios formais, busca discutir o mérito, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.934.037/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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