- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Garantia hipotecária. Impenhorabilidade. Óbices sumulares. Recurso não conhecido.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária.2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF.4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ).5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca.7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento:1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente.2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961). (REsp n. 2.207.946/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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