- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. ASSINATURA DIGITAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA FOTOGRÁFICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.3. A assinatura digital da magistrada confere validade jurídica à sentença proferida em processo eletrônico, sendo legítima a atuação de equipe de apoio na elaboração de minutas sob supervisão, revisão e controle da autoridade judicial.4. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado pela defesa.5. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações defensivas quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento e solucionar a controvérsia.6. A perícia indireta realizada com base em fotografias mantém validade quando as imagens são periciadas e apresentam consonância com os depoimentos da vítima e das testemunhas, permitindo a comprovação da materialidade delitiva.7. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório.8. Os depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e o laudo de exame de corpo de delito indireto formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos imputados.9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.068.851/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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