JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS EM NUMERÁRIO E CONCEITO DE BENS DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em conflito de competência que declarou competente o Juízo da execução fiscal para deliberar sobre penhora em dinheiro, reconhecendo a atuação cooperativa do juízo da recuperação apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais.2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência instaurado para definir qual juízo deve deliberar sobre atos constritivos em execução fiscal que incidem sobre numerário de empresa em recuperação judicial.3. O Juízo da recuperação determinou o desbloqueio dos valores constritos e condicionou atos futuros ao seu crivo, ao passo que o Juízo da execução fiscal manteve a penhora por entender que dinheiro não configura bem de capital.4. A Corte de origem não é objeto do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a substituição de garantia quando a constrição recai sobre valores em dinheiro bloqueados em execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a alegada essencialidade do numerário, invocada para preservar o plano de soerguimento, autoriza o levantamento da penhora ou a transferência da competência ao juízo recuperacional.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a substituição de atos constritivos pelo juízo da recuperação somente se legitima quando a medida recair sobre bens de capital essenciais.7. A competência para determinar e manter a constrição sobre numerário é do juízo da execução fiscal; ao juízo da recuperação cabe o controle cooperativo apenas na hipótese de bens de capital, preservando-se a continuidade das atividades sem usurpar a jurisdição executiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual não inauguram a competência do juízo da recuperação para substituir atos constritivos. 2. A manutenção da penhora em numerário compete ao juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo recuperacional o controle cooperativo apenas quando a constrição recair sobre bens de capital essenciais".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; CF, art. 105, I, d; CPC, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no CC n. 217.923/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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