- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE DECISÃO MOTIVADA COM ELEMENTOS CONCRETOS CONTEMPORÂNEOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ATO COATOR. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, porém a ordem foi concedida de ofício ante a flagrante ilegalidade verificada no ato coator.2. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, consubstancia novatio legis in pejus e não retroage para alcançar execução em curso por fatos pretéritos.3. A exigência de exame criminológico, em hipóteses anteriores à alteração legislativa, depende de decisão motivada, lastreada em elementos concretos e contemporâneos ao cumprimento da pena, conforme a Súmula n. 439/STJ.4. No caso, o acórdão estadual condicionou genericamente a progressão à realização do exame criminológico, sem apontar circunstâncias atuais da execução aptas a justificar a medida, o que revela ausência de fundamentação idônea.5. Agravo regimental não provido.
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