JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade, que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, fixando os juros de mora desde a citação com fundamento no art. 405 do Código Civil, não conhecendo da controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária por dissídio com paradigma do mesmo tribunal e afastando a revisão dos ônus sucumbenciais em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. O Embargante aponta omissão quanto: (a) à premissa temporal da causa de pedir e à aplicação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil; e (b) à impossibilidade de reformatio in pejus após juízo de retratação provocado por agravo interno interposto exclusivamente pelo recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão (i) quanto à adoção de premissa equivocada relativa aos fatos que originam a causa de pedir atinente ao regime jurídico aplicável ao termo inicial dos juros de mora em dissolução parcial de sociedade; e (ii) à ocorrência de reformatio in pejus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente os regimes possíveis para o termo inicial dos juros de mora, conforme a causa de pedir refira-se a fatos anteriores ou posteriores ao Código Civil de 2002, e, diante da litigiosidade, fixou os juros desde a citação por constituir os réus em mora (art. 405 do Código Civil), inexistindo omissão a ser sanada (art. 1.022 do CPC).5. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC torna sem efeito a decisão monocrática, restabelecendo o status quo, de modo que não subsiste parâmetro válido para aferição de eventual agravamento; ausente decisão coexistente e eficaz, não há reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Afasta-se a alegada omissão quando o acórdão possui fundamento suficiente para a manutenção do julgado. 2. O juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) elimina a eficácia da decisão retratada, não configurando reformatio in pejus pela inexistência de decisãosubsistente para comparação. Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 1.022; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 1.031, § 2º; CPC, art. 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.919/SP, Quarta Turma, julgamento colegiado; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 1.653.024/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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