- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que, em apelação, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.2. A impetração alegou fundamentação genérica na primeira fase da dosimetria e fixação do regime inicial com base em gravidade abstrata; formulou pedido subsidiário de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O agravo regimental reiterou as teses, sustentou que o período noturno desacompanhado de elementos adicionais não autoriza a negativação e requereu a distinção em relação a precedentes que admitem o vetor por dados específicos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa das circunstâncias do crime está concretamente motivada; (ii) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância judicial negativa; (iii) saber se é possível apreciar pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não analisado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância;III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta.5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, revisável apenas quando desrespeitados parâmetros legais ou evidenciada desproporção flagrante. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente fundamentada pela prática em período noturno, isolamento das vítimas mulheres no interior de veículo e abordagem por dois agentes com grave ameaça, elementos que aumentaram a vulnerabilidade e justificam a exasperação.6. O pedido de distinguishing não procede, porque o conjunto fático do caso demonstra particularidades que diferenciam hipóteses em que o período noturno é invocado de forma abstrata, legitimando a valoração negativa.7. Mantém-se o regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, sobretudo diante da existência de circunstância judicial desfavorável.8. O pedido alternativo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não pode ser conhecido, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.682/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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