JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO (ART. 61, II, C, DO CP). BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP.3. O pedido recursal busca o reconhecimento de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a incidência da agravante da dissimulação, com exclusão de uma das circunstâncias e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na dosimetria da pena por utilização do mesmo fato para negativar a culpabilidade e para aplicar a agravante da dissimulação prevista no art. 61, II, c, do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há bis in idem quando a culpabilidade é negativada em razão do maior grau de reprovabilidade decorrente do abuso de confiança da vítima, e a agravante da dissimulação incide pelo expediente ardiloso utilizado no momento dos fatos.6. A valoração negativa da culpabilidade recai sobre a censurabilidade da conduta, enquanto a agravante da dissimulação recai sobre o modo de execução do delito, caracterizando fundamentos autônomos.7. A leitura do acórdão de origem evidencia fundamentos distintos para a exasperação da pena em cada fase da dosimetria, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância fática.8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar interpretação divergente do acórdão recorrido, sem demonstrar identidade de fundamento jurídico utilizado em fases diversas da dosimetria.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.225.077/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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