- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO ASSÍNCRONA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A apelação foi pautada para julgamento em sessão virtual. A oposição ao julgamento virtual foi apresentada somente em 20/4/2026, após a conclusão ao relator (13/2/2026), o encaminhamento à mesa para julgamento eletrônico (6/4/2026) e a inclusão em pauta (7/4/2026), razão pela qual o Tribunal de origem registrou, expressamente, que não houve oposição tempestiva ao julgamento virtual.2. A realização de sessão assíncrona não inviabiliza a sustentação oral, admitida por meio de arquivos de áudio ou vídeo, nos termos das normas internas do Tribunal, inexistindo cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.100.040/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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