JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA RECURSAL E RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. REMESSA DA ANÁLISE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.317/STJ À AÇÃO ANULATÓRIA. DISTINÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Trata-se de agravo interno no qual a parte agravante busca o afastamento imediato dos honorários sucumbenciais, alegando que tais verbas teriam sido quitadas no âmbito da transação tributária municipal e sustentando que a matéria seria exclusivamente de direito, além de defender a aplicação do Tema 1.317/STJ à ação anulatória.3. A remessa da análise dos ônus sucumbenciais ao juízo de origem, determinada na decisão que homologou a desistência recursal e a renúncia ao direito material, constitui deliberação expressa e adequada, por envolver matéria que exige exame de documentos do parcelamento e interpretação da legislação municipal que rege a transação tributária.4. A alegação de quitação administrativa dos honorários judiciais não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.5. Inaplicável ao caso o Tema 1.317/STJ, cuja ratio decidendi limita-se aos embargos à execução fiscal, não alcançando ações anulatórias de conhecimento, dada a inexistência de autonomia processual e de risco de duplicidade de honorários.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.628/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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