- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 29/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSISTÊNCIA NA REFORMA DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Descaracterizada, pela própria embargante, a "obscuridade" por ela apontada, pois não se requereu o esclarecimento de ponto em torno do qual a decisão não seria clara. Pelo contrário, a embargante compreendeu tão bem o conteúdo do acórdão embargado que reitera, pela segunda vez, a tentativa de obter a reforma do decisum, o que evidencia a utilização protelatória desta via recursal, atraindo a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.790/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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