- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 692/STJ. PET N. 12.482/DF. ART. 520, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE ATÉ 30% EM BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema n. 692), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é devida a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão judicial precária, quando esta é posteriormente reformada ou revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.3. Em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, o STJ reafirmou o entendimento do Tema n. 692, acrescentando que "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. A devolução pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação, nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição dos valores percebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. (REsp n. 2.273.592/PI, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.