- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a declaração de nulidade absoluta da Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada em 29/11/2023, sob alegação de irregularidade na intimação do réu, efetivada via aplicativo WhatsApp sem anexação de confirmação de entrega pelo Oficial de Justiça, com pedido de renovação do julgamento com intimação pessoal rigorosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a intimação para Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada via WhatsApp e certificada por Oficial de Justiça sem anexação de imagem de confirmação, configura nulidade processual; (II) a alegação de nulidade, não arguida oportunamente na marcha processual, sujeita-se à preclusão, caracterizando nulidade de algibeira; e (III) houve demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. As nulidades processuais, inclusive as absolutas, exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), em observância ao princípio pas de nullité sans grief; não se decreta nulidade por mera presunção.4. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; é vedada a nulidade de algibeira, consistente em silenciar-se em momento oportuno e invocar o vício apenas posteriormente, quando conveniente.5. A intimação eletrônica via WhatsApp, realizada por Oficial de Justiça em conformidade com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, é válida e goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta e concreta em sentido contrário, a qual não foi produzida.6. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado; a atuação defensorial acompanhou regularmente os atos processuais, não havendo constrangimento ilegal.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 234.996/RS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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