- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública de expurgos inflacionários, negou provimento.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação/cumprimento individual de título coletivo.3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa do poupador não associado, reconheceu a competência do foro do domicílio, afastou a prescrição quinquenal, confirmou o rito de liquidação já adotado, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP, fixou juros moratórios desde a citação na ação coletiva e manteve honorários, com majoração recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há dez questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal da execução individual conta da publicação da decisão da ação civil pública; (ii) saber se o protesto interruptivo manejado por parte ilegítima interrompe a prescrição; (iii) saber se os juros de mora fluem desde a citação na liquidação/cumprimento de sentença; (iv) saber se a constituição em mora ocorre com a citação válida na liquidação e não na ação coletiva; (v) saber se a liquidação deve observar o procedimento comum do art. 509, II, § 2º, do CPC; (vi) saber se a sentença coletiva, por ser genérica, impõe liquidação para definição do titular e do montante devido, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; (vii) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC; (viii) saber se faltam pressupostos para o cumprimento de sentença sem prévia liquidação; (ix) saber se incidem limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva (art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (x) saber se se aplicam as limitações subjetivas e territoriais do art. 2º-A da Lei n. 9.494/2001.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição quinquenal no trânsito em julgado da ação coletiva e para afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários, independentemente de filiação.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da fase de conhecimento da ação civil pública e para reconhecer a competência do foro do domicílio do poupador.7. Incide s Súmula n. 7 do STJ sobre a insurgência contra a forma de liquidação por ausência de interesse recursal, por demandar reexame fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição e manter a contagem do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação (Tema 948/STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da insurgência quanto ao rito de liquidação e ao interesse recursal."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 405; CPC, arts. 240, 485, IV, 485, VI, 509, II, §2º, e 85, §11; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/2001, art. 2º-A; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.901/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.034.305/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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