- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. APARELHO CELULAR. ALEGADA MANIPULAÇÃO POSTERIOR À APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA. LICITUDE DO ACESSO AOS DADOS. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou comprometimento da confiabilidade do elemento probatório, não sendo suficiente a mera indicação de irregularidade formal ou de inconsistência na cronologia dos registros.2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela licitude do acesso ao aparelho celular, realizado mediante consentimento do proprietário, e afastaram a ocorrência de manipulação da prova digital ou de prejuízo efetivo à defesa.3. A pretensão de reconhecer que registros constantes do aparelho celular evidenciariam intervenção estatal indevida após a apreensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. A condenação não se apoiou exclusivamente nas informações extraídas do aparelho celular, havendo outros elementos probatórios aptos a amparar o édito condenatório.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.095.441/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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