- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ;ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.211.164/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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