- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Programa Minha Casa Minha Vida/PAR. Legitimidade passiva da instituição financeira. Atuação como mero agente financeiro. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, na qual se discute a legitimidade passiva da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à luz da natureza de sua atuação (gestora de política pública habitacional versus mero agente financeiro).3. Ademais, se os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ impedem o reexame das premissas fático-probatórias e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem quanto à atuação da instituição financeira e ao vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ condiciona a legitimidade passiva da instituição financeira, em demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida/PAR, à natureza de sua atuação contratual: há legitimidade quando atua como agente executor de política habitacional; inexiste quando atua como mero agente financeiro.5. O acórdão estadual firmou, com base nas provas, que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade técnica pela edificação ou escolha da construtora, e que a adquirente não possui vínculo com o Fundo de Arrendamento Residencial, afastando a responsabilidade por vícios construtivos.6. A revisão das premissas fáticas e das cláusulas contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e de cláusulas em recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.140.629/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.