JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. 8.004/1990 E 8.100/1990. RESPONSABILIDADE DA GESTORA DO FUNDO. TEMA REPETITIVO N. 323 (REsp 1.133.769/RN). DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Controvérsia sobre a responsabilidade pela quitação do saldo residual de contratos de financiamento habitacional com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), firmados antes da vigência das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 323), firmou a tese de que "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei n. 8.100/90, com a redação conferida pela Lei 10.150, de 21.12.2001" (REsp 1.133.769/RN).3. Descabe distinguishing. A orientação firmada no precedente repetitivo não se altera em função do sujeito ativo da obrigação contratual; veda-se a aplicação retroativa de restrições legais à cobertura pelo FCVS quando os contratos foram celebrados em data anterior.4. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.178.830/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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