- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DAS TESES RELATIVAS À REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP), À CONTEMPORANEIDADE/MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA E À PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.2. As alegações do agravante sobre ausência de reavaliação da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), falta de motivação contemporânea e prisão domiciliar humanitária não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância e obstando seu conhecimento nesta Corte.3. O excesso de prazo foi afastado. A marcha processual evidencia sequência regular de atos: prisão temporária, decretação e cumprimento da preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, audiência de instrução, juntada de laudos, sentença de pronúncia, interposição e julgamento de recursos em sentido estrito, interposição de recurso especial e agravo em recurso especial, com trânsito em julgado, estando os autos conclusos para remessa ao Tribunal do Júri (Súmula 52/STJ).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.086.531/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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