- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO PARA O ENEM REALIZADO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade, para reconhecer a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, com determinação de recálculo da pena.2. A aprovação no ENEM, mesmo após remição anteriormente reconhecida pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de escolaridade, não configura bis in idem, por se tratar de exames distintos e com graus de complexidade diversos, revelando esforço educacional superveniente apto a ensejar nova remição, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto e com a interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.3. A remição proporcional pelas áreas aprovadas no ENEM é possível;todavia, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para o ENEM realizado após 2017.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.257/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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