- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR PRISIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal, no qual a agravante busca o não reconhecimento da falta grave decorrente de posse de aparelho celular no interior da casa prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra configurada falta grave pela posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instância ordinária reconheceu a falta grave após regular procedimento administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa.4. A posse, utilização ou fornecimento de aparelho celular pelo apenado configura falta grave, independentemente da comprovação de propriedade e de perícia de funcionalidade, conforme art. 50, VII, da LEP e Súmulas n. 660 e n. 661 do STJ.5. O acesso a dados de celular apreendido no interior da casa prisional e utilizado de forma ilícita pelo apenado não gera nulidade por quebra da cadeia de custódia, admitindo-se a relativização da inviolabilidade de dados e comunicações em observância às normas da execução penal.6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para absolver ou desclassificar a falta, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu agravo regimental.7. O reconhecimento da falta grave autoriza a alteração da data-base para novos benefícios e a perda de dias remidos, conforme orientação sumulada (Súmula n. 534 do STJ) e o regime jurídico da execução penal. Inexistência de flagrante ilegalidade e de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 127;Súmula STJ n. 660; Súmula STJ n. 661; Súmula STJ n. 534 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j.19.08.2024; STJ, HC 333.233/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2015; STJ, HC 391.170/SP, j. 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 51088672620228217000, Sétima Câmara Criminal, j.18.07.2022. (AgRg no HC n. 1.084.030/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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