- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação individualizada para afastar medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas ao tráfico de drogas.5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública.6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública.7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos delitos, desmembramento processual e realização de diversas diligências investigativas e instrutórias.8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.360/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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