- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DECISÃO MANTIDA.1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível segundo a orientação da Terceira Seção, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.2. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme tese do Tema n. 656 do Supremo Tribunal Federal, vedadas atividades de polícia judiciária; inexistiu desvio de função.3. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou caracterizada por elementos concretos (nervosismo, tentativa de evasão e contexto de local conhecido por tráfico), em consonância com a jurisprudência constitucional; afasta-se a alegação de ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à destinação mercantil dos entorpecentes; não é apropriada para decidir sobre desclassificação da conduta.5. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, constitui lastro suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e afastar a presunção relativa de usuário referida no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.083.126/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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