- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois, deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF.2. O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.826.223/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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