JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito da Suprema Corte e aderido pela Primeira Turma do STJ.5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados.6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Sodalício a quo, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus.7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.041.213/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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