- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido bis in idem.2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas a duplicidade de valoração na primeira fase.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.216.825/AL, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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