- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE OBIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS exige o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022, e dos parâmetros fixados na ADI 7.265/DF (prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, registro na Anvisa e ausência de negativa expressa da ANS).2. A ANS, no Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, configurando negativa expressa.3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a não obrigatoriedade da equoterapia diante da ausência de comprovação científica e da negativa técnica da ANS, mantendo a cobertura de terapias com respaldo normativo e evidências, aplicando-se por analogia ao caso.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.144/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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