JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas sob o crivo do contraditório, consistentes nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, nos autos de apreensão e nos laudos periciais relativos aos entorpecentes e aos rádios comunicadores apreendidos.4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização, contendo inscrições alusivas à facção criminosa dominante na localidade, associada à posse de rádios comunicadores sintonizados na frequência do tráfico, constitui elemento apto a evidenciar a atuação integrada ao comércio ilícito de drogas.5. O acórdão reconhece a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, ainda que não individualizados, com base no conjunto probatório produzido nos autos.6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimando a exasperação da pena-base.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.086.612/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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