JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/1999. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHOS DE IMPULSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTEÚDO APURATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ; e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.2. Na origem, refere-se a ação anulatória de auto de infração e termo de apreensão lavrados no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar o suposto transporte de madeira serrada, sem a licença outorgada pelo órgão ambiental competente. O Tribunal a quo confirmou a sentença quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.3. A Primeira Turma do STJ consolidou orientação no sentido de distinguir, no alcance da Lei 9.873/1999, os institutos da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, assentando que esta última se configura quando o processo permanece paralisado por mais de três anos, sem despachos ou julgamento, sendo afastada apenas por atos que representem efetivo impulsionamento do feito.4. Para fins de prescrição intercorrente, a noção de "despacho" não se confunde com os atos interruptivos da prescrição punitiva, de modo que não se exige conteúdo apuratório, próprio do art. 2º da Lei 9.873/1999, bastando que a movimentação seja apta a promover o regular andamento do processo administrativo.5. Não se consideram suficientes, contudo, atos meramente formais, repetitivos ou destituídos de utilidade prática, sendo necessária a existência de providências que efetivamente impulsionem a marcha procedimental e afastem a inércia administrativa.6. No caso, a aplicação concreta desses parâmetros exige nova valoração das circunstâncias fáticas, revelando-se adequado o retorno dos autos à instância de origem para reexame da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Superior.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, prejudicada, por ora, a insurgência remanescente. (AREsp n. 3.195.730/MT, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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