JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 1. Os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permitem-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Pelos mesmos motivos, avaliar, in casu, se foi demonstrado o direito líquido e certo da impetrante somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Registra-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.912.086/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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