JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE 30%. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que cassou ordem anteriormente concedida em habeas corpus e manteve a fração de 30% para progressão de regime, com fundamento no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, em razão de reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.2. Fato relevante. Apenado cumpria pena por lesão corporal no contexto de violência doméstica e, posteriormente, foi condenado por invasão de domicílio e ameaça no mesmo contexto, imputações que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.3. Pretensão. Defesa requer o restabelecimento de decisão monocrática anterior que havia concedido a ordem.4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de retificação do cálculo e confirmou a aplicação da fração de 30% para progressão de regime; decisão reconsiderada no Superior Tribunal para manter a fração legal em razão da unificação de penas e do reconhecimento da reincidência em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 66 e 111 da LEP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de condenações por crimes que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, está configurada a reincidência específica apta a exigir o cumprimento de 30% da pena para progressão de regime (art. 112, IV, da LEP), e se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 112, IV, da LEP, após a Lei 13.964/2019, fixa o lapso de 30% para progressão de regime ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, concentrando os marcos de progressão na execução penal.7. A situação concreta enquadra-se no inciso IV do art. 112 da LEP:as condenações por lesão corporal no contexto de violência doméstica (crime que envolve violência contra pessoa) e por invasão de domicílio e ameaça, também no contexto de violência doméstica (crime cometido mediante grave ameaça à pessoa), evidenciam crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, exigindo a fração de 30% para progressão de regime prisional.8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a reincidência do apenado em crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, não havendo ilegalidade no cálculo que justifique concessão de ordem de ofício.9. A unificação de penas realizada na execução (arts. 66 e 111 da LEP) permite o reconhecimento da condição de reincidente específico, refletindo corretamente no cálculo do lapso de progressão.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a fração de 30% para progressão de regime.Tese de julgamento:1. A progressão de regime no patamar de 30% aplica-se ao apenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 112, IV, da LEP. 2. O habeas corpus não comporta reexame probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da reincidência específica e do cálculo do lapso de progressão. 3. A unificação de penas na execução penal autoriza o reconhecimento da reincidência específica, com repercussão no cálculo da progressão, conforme os arts. 66 e 111 da LEP.Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, IV; LEP, art. 66;LEP, art. 111; CP, art. 129, § 13; Lei 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada:Não consta citação específica de precedente no voto. (AgRg no AgRg no HC n. 1.068.493/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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