- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA INCORPORADORA CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, tendo a Caixa Econômica Federal atuado como simples agente financeiro, não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso na conclusão da obra. Precedentes.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, de que a CEF atuou como mero agente financeiro, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.3. No caso, as incorporadoras corrés não possuem interesse em recorrer contra o acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, pois tal decisão não afetou o contrato de compra e venda, mantido entre as agravantes e o adquirente.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.821/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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