- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na hipótese de êxito da parte por ele representada.2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor.7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado, cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado - assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva - , e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou desfavorável.8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA GALLEGO conhecido e provido. (REsp n. 2.042.068/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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