- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Ao decidir, o Tribunal de origem divergiu da pacífica jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia sub judice, firme no sentido de que, quando age nos limites do mandato, o agente marítimo não pode ser responsabilizado pelo descumprimento de deveres impostos ao transportador ou agente de cargas.2. É nesse contexto que o recurso especial foi provido, em parte, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da questão relacionada à legitimidade do agente marítimo.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.966/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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