- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISCRED. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA E TEMPORAL IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL E RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF E DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A transferência e o aproveitamento de saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas à exportação regem-se pela regra contida no artigo 25, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/1996, que ostenta eficácia plena e aplicabilidade imediata.2. O artigo 25 da Lei Kandir estabelece distinção clara entre duas situações jurídicas: a do § 1º, atinente aos saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizam operações destinadas ao exterior, e a do § 2º, referente aos demais casos de saldos credores acumulados. Apenas na hipótese residual do § 2º confere-se margem para que a legislação estadual estabeleça as condições para a transferência do crédito. Na hipótese do § 1º, a transferência a outros contribuintes do mesmo Estado já foi diretamente autorizada pelo legislador complementar federal, restando ao Estado apenas a emissão do documento de reconhecimento do crédito.3. Revela-se inviável a imposição, por ato infralegal estadual (decreto regulamentar ou resolução administrativa), de restrições ou limitações quantitativas ou temporais ao aproveitamento de créditos de exportação legitimamente adquiridos de terceiros, sob pena de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e de extrapolação dos limites do poder regulamentar (artigo 99 do Código Tributário Nacional).4. Afasta-se o óbice da Súmula n.º 280/STF, porquanto a controvérsia não demanda a interpretação de legislação local em si mesma, mas sim o resguardo da autoridade de norma de lei complementar federal face a restrições locais incompatíveis. Igualmente, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ, visto que o quadro fático delineado na origem é incontroverso, versando a disputa sobre matéria eminentemente de direito.5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.532.403/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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