JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus no qual se postulava a concessão de livramento condicional.2. Indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da execução, com fundamentação em histórico prisional conturbado, registro de oito faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última em 3/1/2024 consistente em abandono de saída temporária, cumprimento em regime fechado e ausência de demonstração de mérito suficiente para fruição do benefício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, apesar de alegado bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.III. Razões de decidir4. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (art. 83, III, a, do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ.5. Elementos concretos da execução penal evidenciam a ausência de mérito para o benefício: histórico prisional conturbado, oito faltas disciplinares graves e abandono de saída temporária em 3/1/2024, o que justifica o indeferimento por inadimplemento do requisito subjetivo.6. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal.IV. Dispositivo7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.090/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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