- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima.3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.III. Razões de decidir6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis.7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal.8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 238.496/GO, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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