- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que manteve a prisão preventiva, decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.2. Fato relevante. Cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do agravante, com apreensão de pistola calibre .380 com mira a laser, munições, valores em espécie (R$ 2.800,00 na residência e R$ 2.100,00 em posse do autuado) e 15g de maconha, além de indícios de uso de identidade falsa, tentativa de fuga e tentativa de destruir/ocultar aparelho celular.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a custódia cautelar. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a higidez do mandado de busca e apreensão, amparado em relatório policial detalhado sobre logística de distribuição de entorpecentes, e a presença de fundamentos concretos da prisão preventiva, à vista do modus operandi e dos elementos apreendidos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado de busca e apreensão possui respaldo em fundadas razões, a partir de relatório investigativo detalhado, ou se seria nulo por basear-se exclusivamente em denúncias anônimas; e (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, ou se seria substituível por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão do caráter não violento das imputações e de condições pessoais favoráveis.III. Razões de decidir5. O relatório de investigação policial descreve, com riqueza de detalhes, a suposta logística de distribuição de entorpecentes, com indicação de papéis, veículos, horários, locais e registros pretéritos vinculando o endereço à traficância, evidenciando fundadas razões e fundamentação concreta para a expedição do mandado de busca e apreensão, não lastreado exclusivamente em denúncias anônimas.6. As apreensões de arma de fogo, munições, entorpecentes e valores em espécie durante o cumprimento do mandado, somadas às condutas de uso de identidade falsa, tentativa de fuga e tentativa de destruição/ocultação de celular, corroboram indícios de prática delitiva e revelam gravidade concreta do modus operandi, justificando a custódia para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.7. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza próprio da condenação; o caráter não violento das imputações não afasta a excepcionalidade concreta do caso, diante dos sinais de contumácia delitiva e de risco ao processo penal.8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das peculiaridades evidenciadas; condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos objetivos que recomendam a manutenção da segregação cautelar.9. Inexistência de constrangimento ilegal, porque a fundamentação das instâncias ordinárias é específica e amparada em elementos concretos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Relatório investigativo detalhado, com descrição de logística, locais, veículos e registros pretéritos, constitui fundadas razões para autorizar mandado de busca e apreensão, não se confundindo com denúncias anônimas isoladas. 2. A apreensão de arma de fogo, munições, entorpecentes e valores em espécie, aliada a condutas de fuga, uso de identidade falsa e tentativa de destruir/ocultar celular, demonstra gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis e o caráter não violento das imputações não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos; medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes nas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 307, 347 e 14; Lei n. 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2020 (AgRg no HC n. 1.079.402/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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