- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS PRÉVIA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAMES COM NATUREZAS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aprovação no Enem e no Encceja não configura bis in idem para fins de remição da pena, pois os certames possuem naturezas e graus de complexidade distintos. Embora as áreas de conhecimento sejam semelhantes, o Enem destina-se a viabilizar o ingresso no ensino superior e, por isso, exige nível de aprofundamento e esforço intelectual superior ao do Encceja, cuja finalidade principal é a certificação da conclusão do ensino básico.Tal distinção afasta a alegação de duplicidade de benefício pelo mesmo fato (EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe de 19/3/2025).3. No caso concreto, Robinson Senem formulou pedido de remição em razão da aprovação no Enem 2022, indeferido pelo Juízo da execução penal e mantido pelo Tribunal de origem ao argumento de bis in idem, ante a prévia concessão da benesse pela aprovação no Encceja. O recorrente obteve aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Enem2022 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação -, o que lhe garante a remição de 100 dias em sua reprimenda.4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, razão pela qual se mantém a decisão agravada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.245.351/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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