JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CUSTODIADO. PEDIDO DE COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO COM TRAJES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÃO DE PRESO E REFERÊNCIAS ABSTRATAS À DISCIPLINA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS À SEGURANÇA, À LOGÍSTICA DA ESCOLTA OU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. PREJUÍZO ÍNSITO AO INDEFERIMENTO IMOTIVADO NO CONTEXTO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No âmbito do Tribunal do Júri, o indeferimento de pedido defensivo para que o acusado custodiado compareça ao plenário trajando vestes civis exige fundamentação concreta e individualizada, não se mostrando suficiente motivação fundada apenas na condição de preso do réu, na ausência de previsão legal expressa ou em referências genéricas à disciplina do sistema prisional.2. A invocação do Tema 339 da repercussão geral não afasta a exigência de motivação idônea quando a decisão judicial restringe estratégia defensiva potencialmente apta a repercutir na plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença.3. O reconhecimento da nulidade, na espécie, não implica mitigação da soberania dos veredictos nem criação de direito absoluto ao uso de trajes civis, limitando-se a exigir fundamentação concreta para a recusa do pleito defensivo.4. No contexto do Tribunal do Júri, o vício decorre do indeferimento imotivado do requerimento defensivo, não sendo necessária demonstração empírica de efetiva influência sobre os jurados.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 239.406/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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